O que é o Conselho Tutelar?
Art.2º -O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e dos direitos da criança e do adolescente.
Art.4º -O Conselho Tutelar é omposto de 05(cinco) membros titulares
As atribuições do Conselho
Art.
136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII;obs.dji.grau.1: Art. 98, Medidas de Proteção - ECA; Art. 101, I a VII, Medidas Específicas de Proteção - ECA; Art. 105, Prática de Ato Infracional - ECAII - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII;III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;obs.dji.grau.1: Art. 101, I a VI, Medidas Específicas de Proteção - ECAVII - expedir notificações;VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;obs.dji.grau.1: Art. 220, § 3º, II, Comunicação Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Alterado pelo L-012.010-2009)
Do Funcionamentodo Conselho Tutelar
Art. 11 - O Conselho tutelar funcionará diretamente, inclusive nos finais de semana e feriados, durante 24horas do dia. Observando o seguinte:
I - Ordinariamente - 07h30min às 17h00min, de segunda a sexta, na sede.
II - Em regime de plantão domiciliar, das 18h00min às 07h30min do dia seguinte, e nos finais de semana e feriados, durante 24 horas.
Presidente: Lourdes Maria
Vice-Presidente: Claudira
Secretaria: Aurineide
Antonia Pereira
Francisca Solange
Conselho Tutelar de Novo Oriente - CE
Rua Pedro Carvalhedo Nº. 11 - CENTRO
Lei Federal Nº. 8.069/1990
Lei Municipal Nº. 428/1998
Tel: (85) 9630 8336
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