Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aqueles entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 81º É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - Armas , munição e explosivos;
II - Bebidas alcoólicas;
III - Produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica;
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